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Brasil VEJA O QUE DIZ A LEI

Trabalhador pode ‘enforcar’ a sexta-feira após o feriado?

A legislação trabalhista não estabelece a obrigatoriedade de o empregador conceder folga para prolongação de um feriado.

01/05/2025 05h56 Atualizada há 5 horas
Por: Redação Fonte: UOL
As atividades consideradas essenciais devem operar regularmente ou em regime de plantão durante o feriado | ADRIANA TOFFETTI/ATO PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO
As atividades consideradas essenciais devem operar regularmente ou em regime de plantão durante o feriado | ADRIANA TOFFETTI/ATO PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO

Muitos trabalhadores terão folga e irão descansar ou ter um momento de lazer com a família nesta quinta-feira, dia 1º de maio, Dia do Trabalhador. Entretanto, uma dúvida que surge é se o trabalhador CLT poderá folgar, ou “enforcar” a sexta-feira, emendando o feriadão sem prejudicar seu salário.

O feriado nacional de 1º de maio celebrado nesta quinta-feira será de folga para muitos trabalhadores. No caso da sexta-feira, não é um direito do trabalhador fazer a "emenda" do feriado com o fim de semana, ou como é chamado na linguagem popular “enforcar” a sexta.

A decisão pela concessão ou não da emenda aos trabalhadores fica a critério da empresa. A legislação trabalhista não estabelece a obrigatoriedade de o empregador conceder folga para prolongação de um feriado.

Se decidir liberar os funcionários, a empresa pode exigir compensações. Um dos tipos mais comuns de contrapartida é o desconto no banco de horas, um sistema de compensação de jornada que substitui o pagamento de horas extras com folgas adicionais ou redução das horas trabalhadas.

O banco de horas está previsto na CLT. A lei diz que o empregador pode ser dispensado do pagamento de horas extras, caso opte pela compensação de jornada. Porém, essa prática só é viável com a formalização de um acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Parágrafo 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho

E quem trabalha no feriado?

O feriado nacional de 1º de maio garante aos trabalhadores o direito à folga (no dia ou posterior) ou, em caso de jornada normal na data, remuneração em dobro.

Essas regras estão previstas nos artigos 8º e 9º da lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949:

Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva [...].

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.Lei nº 605, de 1949

A folga posterior é determinada por acordos coletivos entre sindicatos patronais e de trabalhadores. Na ausência de especificações, a empresa tem a opção de utilizar a abordagem inicial, ou seja, pagar o dobro da taxa horária ao colaborador quando ele prestar serviço em um feriado.

As atividades consideradas essenciais devem operar regularmente ou em regime de plantão durante o feriado. Isso abrange setores como saúde, transporte, energia, comunicações, serviços funerários e outros.

O governo federal publicou no início da semana uma portaria que incluiu o 2 de maio como ponto facultativo. Os funcionários públicos federais são dispensados do serviço, nestes casos, sem prejuízo da remuneração. Outras capitais ao redor do Brasil também adotaram a medida em gestões municipais.

*Com informações de texto publicado em 28/05/2024

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