O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Nunes Marques, negou, no último dia 2 de agosto, o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pela defesa do ex-deputado federal Wladimir Costa para suspender os efeitos de sua inelegibilidade. A medida buscava permitir que o ex-parlamentar participasse das eleições de 2026 enquanto aguarda o julgamento definitivo do recurso especial eleitoral contra a condenação criminal imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA).
Na decisão, o presidente da Corte concluiu que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, especialmente a demonstração da plausibilidade jurídica do recurso, exigência prevista no artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990. O pedido foi apresentado após o TRE do Pará manter a condenação de Wladimir Costa pelos crimes de violência política de gênero e extorsão.
No julgamento, a Corte Regional reconheceu ainda que outros delitos, como perseguição, violência psicológica contra a mulher, injúria e difamação, foram absorvidos pelo crime de violência política de gênero, redimensionando a pena para seis anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da aplicação de medidas cautelares.
Ao recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral, a defesa alegou que a condenação por extorsão estaria fundamentada em prova ilícita, sustentando suposta quebra da cadeia de custódia de um áudio utilizado no processo e a inexistência de perícia técnica capaz de validar o material. Também requereu a suspensão dos efeitos da inelegibilidade e das anotações registradas no cadastro eleitoral.
Entretanto, ao analisar o pedido, o ministro Nunes Marques destacou que todas essas alegações já haviam sido apreciadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará e rejeitadas durante o julgamento do recurso criminal eleitoral. Conforme registrado na decisão, o TRE concluiu que o áudio foi extraído por órgão técnico oficial, seguindo procedimento regularmente documentado, além de observar que o próprio Wladimir Costa reconheceu, em juízo, a autenticidade da gravação utilizada como prova.
O presidente do TSE ressaltou ainda que o acolhimento da tese apresentada pela defesa exigiria novo exame das provas produzidas durante a instrução processual, providência incompatível com a análise de uma medida cautelar e vedada pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.
Embora tenha reconhecido a proximidade do calendário eleitoral e a urgência decorrente do prazo para registro das candidaturas, o ministro afirmou que esse requisito, por si só, não autoriza a suspensão dos efeitos da inelegibilidade quando não há demonstração suficiente da probabilidade de êxito do recurso.
"Assim, ainda que presente a urgência objetiva decorrente da proximidade do termo final do calendário eleitoral, a concessão da tutela cautelar prevista no art. 26-C da Lei Complementar n. 64/1990 é inviável diante da ausência de plausibilidade da pretensão recursal, motivo pelo qual fica prejudicado o exame da reversibilidade da medida", detalha a decisão.
Com a negativa do pedido, Wladimir Costa continua inelegível com base na condenação do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA). O mérito do Agravo em Recurso Especial Eleitoral ainda será julgado pelo relator do processo no TSE, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Procurada pela reportagem a defesa de Wlad esclareceu que, após decisão do TRE, acolhendo em parte as teses defensivas do ex-deputado federal, com a redução substancial da pena, a defesa técnica interpôs recurso especial e agravo em recurso especial para que o TSE anule a condenação, por conta de “diversas nulidades e inconsistências verificadas nos autos”.
“Dentre elas, a condenação por pretensa (inexistente) extorsão, a partir de áudio atribuído ao ex-Parlamentar, mesmo sem existência de laudo pericial e sem que a defesa tivesse tido acesso, até a presente data, ao aparelho celular do ex-Deputado, o qual foi apreendido no início do processo (2024) e se encontra em poder da polícia judiciária”, detalha a defesa.
Segundo a defesa, a quebra da cadeia de custódia, impossibilidade de verificação da fidedignidade do áudio, acesso ao aparelho celular do ex-parlamentar por quatro mandatos, para comprovar a inocência patente do acusado, acabam por gerar nulidade intransponível.
“A recente decisão do Presidente do TSE, ainda passível de revisão e recurso, refere-se exclusivamente à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso já impetrado (tempestivamente) pela defesa. Confiamos na Justiça e no Poder Judiciário”, finaliza.
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